Legislação Informatizada - LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.
MENSAGEM Nº 91, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 115, de 2007 (nº 3.592/12 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia- Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
§ 1º A contribuição para as entidades sindicais da categoria econômica será devida por todas as empresas, independentemente de sua filiação, porte ou número de empregados.
§ 2º A contribuição para as entidades sindicais da categoria profissional será devida por todos os trabalhadores, associados ou não às respectivas entidades.
§ 3º O montante arrecadado será partilhado da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para a confederação respectiva;
II - 15% (quinze por cento) para a federação respectiva;
III - 80% (oitenta por cento) para o sindicato.
§ 4º Nos termos do art. 591 da CLT, inexistindo sindicato, o percentual de 80% (oitenta por cento) constante do inciso III do
§ 3º deste artigo será repassado em favor da federação representativa da categoria econômica ou profissional."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/2013, Página 5 (Veto)