Legislação Informatizada - LEI Nº 12.671, DE 19 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.671, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Cria cargos de Advogado da União.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São criados, no quadro da Advocacia-Geral da União, 560 (quinhentos e sessenta) cargos de Advogado da União, de que trata o inciso I do art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

     Art. 2º A criação dos cargos prevista nesta Lei é condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2012, Página 1 (Publicação Original)