Legislação Informatizada - LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

     § 1º (VETADO).

     § 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

     Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2012, Página 7 (Publicação Original)