Legislação Informatizada - LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 - Veto

LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp- Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 150, DE 30 DE ABRIL DE 2012

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2012 (nº 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que "Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 7º e 12 do art. 5º

"§ 7º 2 (dois) membros dos referidos no § 6º serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos."

"§ 12. Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos."
Razões dos vetos

"A Lei Complementar nº 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta."

     Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Advocacia- Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:

Inciso II do § 4º do art. 19

"II - do Conselho Nacional de Justiça."Razão do veto

"Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/2012, Página 6 (Veto)