Legislação Informatizada - LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - Veto
Veja também:
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 569, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/11), que "Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 7º
Razão do veto
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 46.
...................................................................................................
§ 4º É excepcionalmente autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, desde que relativos a:
I - infraestrutura aeroportuária;
II - operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;
III - empreendimentos hoteleiros; e
IV - empreendimentos comerciais.'"
§ 7º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de Conversão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2011, Página 7 (Veto)