Legislação Informatizada - LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 569, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/11), que "Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 5º do art. 7º

"§ 5º. O disposto no caput aplica-se também a empresas" prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano e de característica urbana de passageiros, cuja alíquota de que trata o caput é fixada em 2% (dois por cento), com exceção das cooperativas que desenvolvam essa mesma atividade que são excluídas do regime disposto neste artigo."

Razão do veto

"O dispositivo redunda em aumento de encargo para União em razão da desproporção entre a arrecadação baseada na atual sistemática e a alíquota percentual proposta. Ademais o setor não sofre impacto da competição externa para retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando da política originalmente proposta."

     Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 46. 

"Art. 46. O art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 'Art. 1º ...................................................................................
...................................................................................................

§ 4º É excepcionalmente autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, desde que relativos a:

I - infraestrutura aeroportuária;

II - operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;

III - empreendimentos hoteleiros; e

IV - empreendimentos comerciais.'"
Razões do veto

"Os empreendimentos relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o desenvolvimento do país."     Ainda, o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 7º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo art. 49 do Projeto de Lei de Conversão

"§ 7º As restrições estabelecidas neste artigo não se estendem à divulgação institucional dos fabricantes, assim compreendida qualquer modalidade de informação ou comunicação que não se refira ao produto em si, mas sim à empresa ou instituição, visando à disseminação de sua marca e imagem e não à promoção de seus produtos."Razão do veto

"O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006". Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/2011, Página 7 (Veto)