Legislação Informatizada - LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

MENSAGEM Nº 188, DE 9 DE JUNHO DE 2011

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunica a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2011 (MP nº 518/10), que "Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3° do art. 4º 

"§ 3º A autorização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restrinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações."

Razão do veto

"O dispositivo é contraditório com o art. 9º do próprio projeto, que possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado por exigir autorização expressa para o compartilhamento de informações entre os bancos de dados."

     Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 5º

"§ 1º Caso, no momento do cancelamento do cadastro na forma do inciso I, haja obrigação creditícia em curso, o gestor do banco de dados poderá manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro, nos termos do art. 4º."

Razão do veto

"O dispositivo impede que o cadastrado possa, a qualquer tempo, cancelar seu cadastro e eliminar as informações a ele referentes, violando a privacidade dos cidadãos e o caráter voluntário do cadastro positivo."

§ 2º do art. 5º

"§ 2º O acesso gratuito previsto no inciso II poderá ser limitado pelo gestor a até 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses."

Razão do veto

"O livre acesso de todo cidadão às suas próprias informações é pressuposto necessário a procedimento que vise tutelar o exercício de direitos, devendo ser assegurada sua gratuidade a qualquer tempo."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2011, Página 7 (Veto)