Legislação Informatizada - LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011

Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 879. .................................................................................
...................................................................................................

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2011, Página 1 (Publicação Original)