Legislação Informatizada - LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.279, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Transforma cargos vagos das Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, em cargos do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam transformados 3.292 (três mil, duzentos e noventa e dois) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) cargos vagos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, nos seguintes cargos de provimento efetivo:

     I - do Plano de Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993:

     a) 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Assistente, de nível intermediário, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra- Estrutura em Ciência e Tecnologia;
     b) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, de nível superior, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;
     c) 440 (quatrocentos e quarenta) cargos de Técnico, de nível intermediário, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
     d) 856 (oitocentos e cinquenta e seis) cargos de Tecnologista, de nível superior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
     e) 8 (oito) cargos de Pesquisador, de nível superior, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

     II - do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

     a) 150 (cento e cinquenta) cargos de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e 
     b) 100 (cem) cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial; e

     III - do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005:

     a) 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário; e
     b) 105 (cento e cinco) cargos de Técnico de Nível Superior, de nível superior.

     § 1º A criação de cargos, mediante transformação, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo II.

     § 2º Os cargos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação pertinente.

     Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-seá de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................

XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2010, Página 11 (Publicação Original)