Legislação Informatizada - LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - Veto
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LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 1.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 18, de 2007 (nº 283/09 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso VI do art. 3º
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VI - o dispêndio público com as ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofrerá contingenciamento de nenhuma espécie durante a execução orçamentária."
Ouvido, também, o Ministério de Minas e Energia manifestou- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 4º
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III - ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis;
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..........................................................................................................."
Parágrafo único. A substituição gradativa dos combustíveis fósseis será obtida mediante:
I - o aumento gradativo da participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base nas fontes eólicas de geração de energia, nas pequenas centrais hidrelétricas e de biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional;
II - o incentivo à produção de biodiesel, preferencialmente a partir de unidades produtoras de agricultura familiar e de cooperativas ou associações de pequenos produtores, e ao seu uso progressivo em substituição ao óleo diesel derivado de petróleo, particularmente no setor de transportes;
III - o estímulo à produção de energia a partir das fontes solar, eólica, termal, da biomassa e da co-geração, e pelo aproveitamento do potencial hidráulico de sistemas isolados de pequeno porte;
IV - o incentivo à utilização da energia térmica solar em sistemas para aquecimento de água, para a redução do consumo doméstico de eletricidade e industrial, em especial nas localidades em que a produção desta advenha de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
V - a promoção, por organismos públicos de Pesquisa e Desenvolvimento científico-tecnológico, de estudos e pesquisas científicas e de inovação tecnológica acerca das fontes renováveis de energia;
VI - a promoção da educação ambiental, formal e não formal, a respeito das vantagens e desvantagens e da crescente necessidade de utilização de fontes renováveis de energia em substituição aos combustíveis fósseis;
VII - o tratamento tributário diferenciado dos equipamentos destinados à geração de energia por fontes renováveis;
VIII - o incentivo à produção de etanol e ao aumento das porcentagens de seu uso na mistura da gasolina;
IX - o incentivo à produção de carvão vegetal a partir de florestas plantadas."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2009, Página 159 (Veto)