Legislação Informatizada - LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - Publicação Original
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LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação:
"Art. 275. .................................................................................
.................................................................................................
II - ............................................................................................
..................................................................................................
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
............................................................................................... " (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação:
.................................................................................................
II - ............................................................................................
..................................................................................................
h) nos demais casos previstos em lei.
............................................................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2009, Página 1 (Publicação Original)