Legislação Informatizada - LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 - Veto

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

MENSAGEM, Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 125, de 2006 (nº 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5º

"Art. 5º .....................................................................................
.....................................................................................................

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial."
Razão do veto

"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."§ 4º do art. 6º

"Art. 6º .....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.
 ..................................................................................................
Razão do veto

"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/2009, Página 4 (Veto)