Legislação Informatizada - LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

     Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

     Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

     I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

     II - nacionalidade;

     III - estado civil;

     IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;

     V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

     VI - filiação da pessoa natural;

     VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

     VIII - data da distribuição do feito;

     IX - tipo da ação;

     X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

     XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

     Art. 3º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

     Art. 4º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2009, Página 2 (Publicação Original)