Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 488, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2009 (MP nº 458/09), que "Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 7º
"Art. 7º Mediante processo licitatório que assegure ao ocupante direito de preferência, far-se-á a regularização em área de até 15 (quinze) módulos e não superior a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), com ocupação mansa e pacífica, anterior a 1o de dezembro de 2004, efetivada por:
I - pessoa natural que exerça exploração indireta da área ou que seja proprietária de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, respeitado o disposto nos incisos I, III e V do caput do art. 5º;
II - pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, anteriormente à data referida no caput deste artigo, que tenha sede e administração no País, respeitado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 5º desta Lei."Razões dos vetos
"O novo marco legal instituído para a regularização fundiária na Amazônia Legal foi elaborado com base em dados que apontavam que a maior parte das ocupações de terras públicas incidentes na região era exercida por pequenos e médios agricultores. Diante deste fato, a Medida Provisória nº 458, de 2009, instituiu mecanismos para viabilizar a regularização fundiária de ocupações exercidas por pessoas físicas ocupantes de pequenas e médias porções de terras da União, exploradas diretamente pelo ocupante que, por sua vez, tem nessa exploração sua principal atividade econômica.
Diante da importância da regularização fundiária para o desenvolvimento econômico e social da região, a proposta recebeu emendas que ampliaram seu objeto para incluir as ocupações exercidas por pessoas naturais, ainda que detentoras de outros imóveis ou que explorem indiretamente a área ocupada, e por pessoas jurídicas entre aquelas passíveis de regularização. Não obstante a motivação que embasou esta ampliação, não é possível prever seus impactos para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária, uma vez que não há dados que permitam aferir a quantidade e os limites das áreas ocupadas que se enquadram nessa situação."Inciso II do art. 8º
"II - a regularização em benefício do ocupante que atenda os requisitos do art. 5º, se o conflito for entre esse ocupante e outro que se enquadre no disposto no art. 7º."Razões dos vetos
"O comando previsto no dispositivo perde sentido em razão do veto ao art. 7º." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.