Legislação Informatizada - LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ................................................................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
......................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 17/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 17/4/2009, Página 2 (Publicação Original)