Legislação Informatizada - LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 - Veto

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2009

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.361, de 2008 (nº 679/07 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências".

     Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 1º e 2º do art. 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, alterados pelo art. 1º do projeto de lei:

"Art. 222. ...................................................................

§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.

§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
.................................................................................................."
Razões dos vetos

"A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual. Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2009, Página 5 (Veto)