Legislação Informatizada - LEI Nº 11.871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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LEI Nº 11.871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 765.487.002,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 765.487.002,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

     I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 426.552.356,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), sendo:

a) R$ 92.792.145,00 (noventa e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 232.935.584,00 (duzentos e trinta e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
c) R$ 100.824.627,00 (cem milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) de Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres; e

     II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 338.934.646,00 (trezentos e trinta e oito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2008, Página 58 (Publicação Original)