Legislação Informatizada - LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 33. ...................................................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2008, Página 2 (Publicação Original)