Legislação Informatizada - LEI Nº 11.780, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.780, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a criação de funções de confiança no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União; altera o art. 25 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 179 (cento e setenta e nove) funções de confiança no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º As funções de confiança a que se refere o art. 1º desta Lei serão providas de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 179 (cento e setenta e nove) funções de confiança no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º As funções de confiança a que se refere o art. 1º desta Lei serão providas de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2008
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2008, Página 24 (Publicação Original)