Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
EMENTA: Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2008, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2008, Página 1 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 594 de 2,008.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 594 de 2,008.
- Art. 7º, §§ 5º, 8º, 9º da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei
Indexação
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - Estatuto - Alteração
ADVOGADO - Exercício profissional - Local de trabalho - Correspondência - Inviolabilidade
ADVOGADO - Crime - Investigação - Documento - Documentação - Quebra de sigilo - Mandado de busca e apreensão
ADVOGADO - Exercício profissional - Local de trabalho - Correspondência - Inviolabilidade
ADVOGADO - Crime - Investigação - Documento - Documentação - Quebra de sigilo - Mandado de busca e apreensão