Legislação Informatizada - LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3° da Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

MENSAGEM Nº 412, DE 22 DE JUNHO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 66, de 2006 (n° 4.733/04 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3° da Lei n° 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alínea "b" do inciso I do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, incluído pelo art 1° do presente Projeto de Lei

"b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; " 

Razões do veto

"A controvérsia sobre o cabimento ou não de ação rescisória para rediscutir o conteúdo de sentença normativa pacificou-se no sentido do descabimento. As razões principais foram duas. A primeira, é pela inexistência de coisa julgada material em dissídio coletivo. A sentença normativa não faz coisa julgada material porque não torna imutável a solução dada à lide. Ela tem natureza de fonte de direito, sujeitando-se às regras de direito intertemporal e tendo sua vigência limitada no tempo (arts. 868, parágrafo único, e 873 da CLT). A segunda, decorre da exegese do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, no qual se estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho para 'propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva', deixando implícita a possibilidade de sentenças normativas serem atacadas por meio de ação anulatória. O dispositivo que se propõe vetar prevê recurso de embargos em espécie de ação que não mais existe. A ausência do veto poderá gerar interpretação no sentido de que as ações rescisórias em sentenças normativas voltaram a ser admitidas no ordenamento pátrio, o que causará insegurança jurídica e conflitos judiciais desnecessários."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2007, Página 7 (Veto)