Legislação Informatizada - LEI Nº 11.450, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 11.450, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. .................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. ..................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .......................................................................................

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º;
...........................................................................................................

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
...........................................................................................................

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o 'Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:
...........................................................................................................

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................
...........................................................................................................

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;

III - .................................................................................................... .
.........................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

     Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/2007, Página 1 (Publicação Original)