Legislação Informatizada - LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

     Art. 1º Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnicoadministrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

      Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal.

     Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

      Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

     Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

      § 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

      § 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

      § 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo darse- á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

      § 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

      § 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

      § 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

      § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

     Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

      I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

      II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

      III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

      § 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

      § 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

      § 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

      § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

     Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

     Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

      I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

      II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

      III - avaliação de desempenho;

      IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

      V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

     Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei.

      § 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

      I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

      II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

      § 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

      § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

      § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

      § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

     Art. 8º Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

      I - vencimento básico;

      II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

      III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

      IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

      § 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

      § 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

     Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

      I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

      II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
b) art. 2° da Lei n° 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c) § 2° do art. 9º da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) art. 1° da Lei n° 10.907, de 15 de julho de 2004;
e) art. 32 da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

      III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

      IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

     Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

     Art. 11. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.

CAPÍTULO II
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA

     Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

      § 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

      § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

      § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.

     Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.

     Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

      § 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

      § 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

      § 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

      § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

      § 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

      § 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

     Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

      Parágrafo único.São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

      I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

      II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

      III - avaliação de desempenho;

      IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

      V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

     Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.

      § 1º A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

      I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

      II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.

      § 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente.

      § 3º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:

      I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

      II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

      § 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

      § 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente.

      § 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 8º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.

      § 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

     Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

      I - vencimento básico;

      II - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

      III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

     Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

      I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

      II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

      III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

      IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

      Parágrafo único.Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

     Art. 20. O art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6º .....................................................................................................
..................................................................................................................

Parágrafo único.O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA." (NR)
CAPÍTULO III
DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

     Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis n°s 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

      § 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

      § 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

     Art. 22. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.

      § 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1° da Lei n° 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

      § 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

     Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

     Art. 24. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.

     Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

      § 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

      § 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

      § 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

     Art. 26. O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

      Parágrafo único.Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

     Art. 27. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS

     Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

      § 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

      § 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei n° 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

      § 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

     Art. 29. O caput do art. 1º da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000.
......................................................................................................" (NR)
     Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei darse- á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

      § 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

      § 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

      § 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

      § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

      § 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

     Art. 31. Ficam criados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específicos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

      Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

     Art. 32. Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

      I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

      II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

      § 1º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

      § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:

      I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

      II - até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

      § 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

      § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

      § 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

      § 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

      § 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

      I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

      II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

     Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

      I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Anvisa, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

      II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.

     Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

      I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto no inciso I do caput do art. 34 desta Lei; e

      II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

     Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

      § 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

     Art. 37. A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 38. O art. 6º da Lei nº 10.882, 9 de junho de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo. ..................................................................................................................

§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência." (NR)
     Art. 39. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO V
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE


     Art. 40. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

      I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

      II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

      § 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVI desta Lei.

      § 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XVII desta Lei.

     Art. 41. São criados 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

     Art. 42. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

      § 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

      § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

      § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Lei.

      § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

     Art. 43. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

      Parágrafo único.Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

     Art. 44. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

     Art. 45. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     Art. 46. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

      I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

      II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

     Art. 47. São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

      I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

      II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

      III - avaliação de desempenho;

      IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

      V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

     Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.

      § 1º A Gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

      § 2º A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

      I - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

      II - até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

      § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente.

      § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei.

      § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE.

     Art. 49. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

      § 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

      I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

      II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

      III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

a) Doutorado;
b) Mestrado; ou
c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

      § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

      § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

      § 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

      I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos providos de cada nível;

      II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

      § 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

      § 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40 desta Lei, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

     Art. 50. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

      Parágrafo único.O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do FNDE faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

      I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

      II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

     Art. 52. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

      Parágrafo único.Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VI
CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

     Art. 53. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de:

      I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

      II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

      § 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXI desta Lei.

      § 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XXII desta Lei.

     Art. 54. São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

     Art. 55. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

      § 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

      § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

      § 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei.

      § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

      § 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

     Art. 56. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.

      Parágrafo único.Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

     Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

     Art. 58. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     Art. 59. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais do Inep, observado o disposto em regulamento:

      I - Classe Especial:
a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

      II - Classe B:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;

      III - Classe A: diploma de graduação em nível superior.

     Art. 60. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Informações Educacionais:

      I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;

      II - Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

     Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

      I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

      II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada Classe subseqüente à inicial;

      III - avaliação de desempenho;

      IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e Classe; e

      V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

     Art. 62. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei.

      § 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

      § 2º A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

      I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

      II - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

      § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inep, observada a legislação vigente.

      § 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 7º Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a elas fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

      § 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.

     Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

      I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente;

      II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 27% (vinte e sete por cento).

      § 1º Os títulos de Doutor e de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do Inep e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

      § 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no Inep será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

      § 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do Inep, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

      § 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

      § 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.

      § 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

      § 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

     Art. 64. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

     Art. 65. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

      I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

      II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

     Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

      Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

     Art. 67. O Anexo XII da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

     Art. 68. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006.

      § 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

      I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

      II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

      § 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

      Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

     Art. 70. São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.

      § 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

      § 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

      § 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

      I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

      II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

      III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

     Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

      § 1º Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

      § 2º O disposto no § 1º deste artigo em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

     Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

      § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

      § 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

      § 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

      § 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

      § 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980, ou alterações supervenientes.

      § 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

      § 7º Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

      § 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

     Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

      Parágrafo único.O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

     Art. 74. O titular de cargos efetivos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

      I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e

      II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.

     Art. 75. O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

      I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

      II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

     Art. 76. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

     Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:

      I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

      II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.


     Art. 78. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

      § 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

      § 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 80. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 28 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004.

     Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/2006


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