Legislação Informatizada - LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006 - Exposição de Motivos

LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

EMI nº 6 2006 - MD/MRE/MT/MDIC/MP/MDS/MCT/MI/MDA/CC-GSI

 

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei nº. 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente á remuneração dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei nº. 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei nº. 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida Provisória nº. 280, de 15 de fevereiro de 2006, que altera a Legislação Tributária Federal.

     2. Trata-se de um conjunto de medidas de reorganização administrativa relevante e urgente, destinado a solucionar ou amenizar problemas verificados no campo da administração pública federal, contribuindo, assim, para a maior eficiência e eficácia do Estado e a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.

     3. Nesse sentido, propomos, na forma dos arts. 1º e 2º, alterações à Lei nº. 8.112, de 1990, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Serviços Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais", com vistas a inclusão, nessa norma jurídica, da Gratificação por encargo de Curso ou Concurso, destinada a retribuir os servidores da, pelo desempenho eventual de atividades de instrutória em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público.

     4. O art. 39 § 2º da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, dispõe que "A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os emites federados", o que implica a criação das condições para que estas escolas possam funcionar de forma a cumprir suas missões institucionais.

     5. O Decreto nº. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, considera treinamento regularmente instituído as ações de capacitação que compreendam cursos presenciai e a distância, aprendizagem em serviço, grupo formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração.

     6. A proposta tem caráter de urgência devido ao tumulto causado por questionamentos jurídicos, a exemplo da Ação Civil Pública nº. 19998.34.00.002302/5, em relação à contratação de servidores públicos para exercer atividades de instrutória em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamentos regularmente instituídos, oi, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público, sob a alegação da possível incidência de acumulação ilegal de cargos e, ainda, pretensa ausência de amparo legal para os procedimentos até então adotados.

     7. O impedimento do exercício das atividades de instrutória pelos servidores públicos, objeto da presente proposta, constitui um retrocesso no cumprimento da missão das instituições autorizadas, com especial destaque para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Registre-se que os treinamentos, na sua maioria esmagadora, estão voltados para as competências específicas dos cargos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Os Instrutores de tais matérias, como natural consequência, não estão disponíveis no mercado com a escala necessária. A eficiência impõe que essas instituições busquem no próprio serviço público, os instrutores, profissionais especializados, com larga experiência em conhecimentos específicos como mecanismo que viabilize atingir o objetivo do treinamento.

     8. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, tem suas raízes assentadas nos Decretos-leis nºs 1.341, de 22 de agosto de 1974; 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 (art. 8º) e 1.746, de 27 de dezembro de 1979 (art. 4º), porém, não foi incluída na lei nº. 8.112, de 1990. Nesse sentido, a alteração da referida lei, tem por objeto contemplar essa omissão, compatibilizando o exercício da atividade de instrutora com o exercício do cargo, respeitados os limites e observadas as compensações de carga horária de trabalho.

     9. O art. 3º promove alterações nas competências e na estrutura do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, determinada pela Lei nº. 10233 de 5 de junho de 2001 todas as suas atribuições foram transferidas para o DNIT, que ficou também com a incumbência de tratar dos assuntos afetos ao setor de transportes ferroviários de carga e de passageiros.

     10. A proposição em tela insere-se no processo de modernização institucional do DNIT, uma vez que essa entidade atua na gestão infra-estrutura de transportes, desempenhado as funções relativas à construção, manutenção e operação da infra-estrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

     11. Com o objetivo de assegurar o cumprimento da missão institucional ampliada com as novas funções na área ferroviária, a proposta consiste na criação da Diretoria-Executiva da Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária, esta destinada exclusivamente as atividades atinentes ao modal ferroviário e, ainda, na transformação da atual Diretoria de Transportes Terrestres, em Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária, o que impõe alterar que a Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001. Em consequência dessa mudanças, torna-se necessários prover a autarquia de cargos de direção e assessoramento no nível correspondente à nova estrutura proposta, bem como o reforço das Unidades Regionais Terrestres - UNIT daquela autarquia, responsáveis pela coordenação e fiscalização da execução de planos e programas nas áreas de engenharia e operações rodoviárias e ferroviárias. Das vinte e três unidades existentes, quartoze são chefiados por servidores investidos em cargo DAS 101.4 e nove dispõem apenas de DAS 101.3. Dentre as últimas, algumas estão localizadas em importantes Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Assim, pretende-se elevar o nível hierárquico do cargo de chefia dessas Unidades, uniformizando a classificação dos titulares das UNIT. Propõe-se a criação de nove DAS-4 para serem remanejados para o DNIT.

     12. No que se refere à proposta contida no art. 4º, trata-se de ajuste na estrutura do Ministério das Relações Exteriores, o qual vem enfrentando dificuldades para o atingimento de sua missão institucional em função do aumento da complexidade de suas atribuições, sem que tenha existido uma correspondente adequação de sua estrutura organizacional aos novos desafios enfrentados pela Pasta. Para tomar mais efetiva a atuação do Ministério está sendo proposta a criação de duas Subsecretarias como forma de melhor dividir as competências de Subsecretaria-Geral Política e da Subsecretaria-Geral de Cooperação e das Comunidades Brasileiras no Exterior, reduzindo a excessiva sobrecarga de competências da primeira e fortalecendo a assistência a brasileiros no exterior, competência hoje exercida pela segunda, mas que necessita de maior agilidade e de melhoria da interlocução com autoridades estrangeiras.

     13. A divisão da Subsecretaria-Geral Política agrupará em uma Subsecretaria os departamentos multilaterais e os assuntos bilaterais com maior peso em suas decisões e, em outra, os temas bilaterais com África, Oceania, Ásia e oriente Médio, propiciando ganho de eficiência e agilidade na condução desses temas. Já a criação da Subsecretaria-Geral das Comunidades no Exterior favorecerá uma melhor prestação de serviços do órgão aos brasileiros residentes no exterior. Outra alteração importante é a proposta de elevação do status do Instituto Rio Branco para o mesmo nível das Subsecretarias, tendo em vista a ampliação considerável de suas atribuições, mediante a criação de novos cursos e do aumento crescente de candidatos, especialmente no caso do Curso de Altos Estudos. Serão criados, para serem remanejados para o Ministério das Relações Exteriores vinte e cinco cargos, quais sejam: três DAS-6; um DAS-5; oito DAS-4; quatro DAS-3; e nove DAS-2. Para a criação das novas Subsecretarias, está sendo proposta a alteração da redação do inciso XIX do art. 29 da Lei nº. 10.683 de 28 de maio de 2003, ampliando de cinco para sete o número de Subsecretarias no âmbito da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.

     14. Os art. 5º e 6º visam superar situação gerada pela aprovação das Leis nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que reestruturou o quadro de pessoal do DNIT, e a Lei nº. 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos da Cultura. Em ambos os casos, a vigência dos novos planos de cargos determinou a restituição ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão das Funções Comissionadas Técnicas alocadas ao DNIT e ao Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, entendendo-se que tal reestruturação tornaria desnecessárias a aquelas Funções. Todavia, em vista das dificuldades a serem enfrentadas pelos órgãos em face do calendário necessário à realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos naqueles órgãos, torna-se necessário estabelecer um estabelecer um cronograma para a devolução dessas FCTs. Assim, o que propõe é que, no caso do DNIT, em que já existe concurso público em andamento, seja autorizada da manutenção das FCTs até 30 de junho de 2006, e no caso dos órgãos da área da Cultura, até 31 de março de 2007, dando-se, assim prazo hábil a uma transição que preserva a capacidade operacional dos órgãos e entidades.

     15. O art. 7º trata da criação de cargos em comissão necessários ao atendimento das modificações promovidas pelos arts. 3º e 4º, e ainda ao atendimento de outras necessidades urgentes. Entre essas, acha-se a criação de cargos para a Secretaria-Executiva do Comitê PAN2007, que se justifica pela necessidade de implementação da área responsável por coordenar as ações preparatórias para a realização dos jogos, que estão sob responsabilidade do Governo Federal. O Decreto de 18 de julho de 2003 (sem número), instituiu o Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-Americanos de 2007 - PAN2007. Para o adequado acompanhamento das ações tomou-se necessária a instituição de uma Representação do Ministério do Esporte na cidade do Rio de Janeiro, em caráter temporário, para exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê PAN2007, bem como subsidiar o aludido Comitê na coordenação das ações preparatórias para a realização dos jogos, que estão sob a responsabilidade do Governo Federal.

     16. Atualmente, a Secretaria-Executiva do Comitê PAN2007 dispõe de apenas cinco cargos comissionados, que foram remanejados em caráter emergencial, em abril de 2005, mas que não atendem às necessidades de acompanhamento e controle dos projetos em execução, em particular sobre os aspectos jurídicos, de engenharia e de comunicação. Os ocupantes desses cargos atuarão de forma a interagir e integrar os esforços das entidades envolvidas na viabilização do evento, bem como controlar o cumprimento das atividades previstas, tanto nó que se refere a prazos e a custos, como no que diz respeito a especificações técnicas. Esses profissionais também assessorarão a referida Secretaria-Executiva no apoio técnico e administrativo ao Comitê de Gestão, particularmente no que concerne à coordenação da atuação governamental no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro para a realização do evento. Dessa forma, será necessária a alocação, na referida Representação, de quatro cargos DAS-4. Os cargos criados para o Ministério do Esporte serão remanejados em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2007.

     17. Atende-se, ainda, a necessidade no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da república, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Ministério da Ciência e Tecnologia. Assim, estão sendo criados um DAS-5, dois DAS-3, e um DAS-I -, para atender ao que dispõe a Lei nº 10.860, de 14 de abril de 2004, que cria o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, permitindo a sua inclusão na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócio-econômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro. No âmbito do Incra, a reestruturação de suas unidades regionais implicará na criação de 57 DAS-2, extinguindo-se, em consequência, 57 DAS-1. O inmetro, para dar vazão ás demandas decorrentes de suas competências no campo da política industrial e tecnológica, necessita de apode de 2 DAS-5, 18 DAS-4 e 46 DAS-2, também criados pelo art. 7º.

     18. o art. 8º autoriza o Dnit a solicitar a cessão, com ônus para a autarquia, de empregados dos Quadros de Pessoa do Geipot e companhias Docas, independentemente do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. Essa medida tem como objetivo possibilitar que profissionais do Geipot e das companhias Docas, que têm considerável experiência na área de transporte, possam ser cedidos ao Dnit com a necessária segurança jurídica.

     19. O art. 9º visa restabelecer p pagamento da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988, para os servidores do Dnocs. Sobre essa complementação salarial, é necessário esclarecer que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS foi autorizado a conceder a seus servidos, em caráter emergencial, a denominada vantagem "Diferença de Remuneração", por meio de despacho do Presidente da República, exarado na Exposição de Motivos nº 232-DASP, de 23 de agosto de 1979, publicada no Diário oficial da União de 10 de outubro de 1979, com o objetivo de conter evasão de técnicos especializados, sob a alegação de desigualdade salarial existente à época entre o serviço público e a iniciativa privada, que estava comprometendo a condução de programas e projetos a cargo do órgão, além de dificultar a contratação de novos especialistas.

     20. Assim, por Ato do Diretor Geral do Dnocs, a diferença de remuneração era paga no percentual de cem por cento do valor do vencimento básico para os servidores de nível superior e de setenta por cento para os servidores de nível médio, calculada sobre a referência em que se encontravam posicionados os servidores.

     21. A mencionada vantagem, sob o título de "Complementação Salarial", passou a ter previsão em texto legal com a edição do decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988.

     22. Posteriormente, nos termos do inciso XXXII, do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 106, de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a referida gratificação passou a ser paga como vantagem pessoal até julho de 2005, quando restou suspenso o pagamento da parcela em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas da União.

     23. Nesse sentido, a proposta visa a evitar a súbita redução de valor remuneratório dos servidores do Dnos, assim como controvérsia sobre a restituição do já pago, assegurando-se o pagamento da complementação salarial sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.

     24. Os arts. 11 e 12 promovem alterações à Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e ao Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com vistas a permitir a ampliação do prazo de arrendamento de imóveis da União, hoje fixado em dez anos, para até vinte anos, podendo ser ampliado quando o projeto envolver investimentos cujo retorno não possa ocorrer dentro desse prazo. Essa modificação permitirá o crescimento do e/ou valorização do patrimônio da União. Vale ressaltar que também implicará em elevação da atratividade dos certames licitatórios aos agentes privados, o que favorece o processo competitivo e amplia a possibilidade de ganhos para a União.

     25. O art. 13 visa autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados no âmbito do Comando da Aeronáutica com base na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os quais terão sua vigência encenada em maio e julho de 2006. Trata-se de contratos firmados para permitir que o Comando da Aeronáutica pudesse desempenhar a contento funções ora transferidas pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, à Agência Nacional de Aviação Civil, que está em fase de instalação. A prorrogação dos referidos contratos de trabalho temporários, até 31 de março de 2007, permitirá manter parte da foça de trabalho que atua no Comando da Aeronáutica (DAC e IFI), em proveito das atividades a serem desenvolvidas pela Anac, de forma que, como foi autorizado para as demais Agências Reguladoras, possa a mesma contar com prazo hábil para a seleção de pessoal efetivo, por meio de concurso público.

     26. O art. 10, visa solver dúvidas sobre a lotação dos servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, de que trata a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que se encontram no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor. Estabelece-se que a lotação será no INSS, com exercício no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 9.649, de 1988, o quadro de servidores efetivos da extinta LBA seria transferido para o Ministério ou órgão que absorveu as correspondentes competências daquela entidade, o que efetivamente não ocorreu. Constatou-se, posteriormente, que os referidos servidores foram transferidos para o Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e que, em razão disso, foi concedida a faculdade de opção pelo enquadramento nas Carreiras de que tratam as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.483, de 3 de julho de 2002. Cabe destacar que o Tribunal de Contas da União, em auditoria realizada no INSS, embora tenha apontado essa possível distorção, reconheceu que a referida Lei deu margem a interpretações divergentes. Não obstante, os servidores fora enquadrados nas respectivas carreiras porque estavam incluídos na folha de pagamento do INSS, percebendo, desde o ano de 2001, a remuneração correspondente á opção. Assim, a medida visa, pacificar a afastar qualquer risco àqueles servidores, no que toca à sua situação funcional e percebimento das respectivas vantagens atribuídas aos servidores das Carreiras Previdenciária e do Seguro Social.

     27. No que tange ao art. 14, que revoga o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, impõe-se a medida em virtude da necessidade de que seus efeitos sejam melhor avaliados, suspendendo-se, assim, por meio dessa revogação, a sua eficácia. Ainda que o mérito da medida então submetida ao Congresso Nacional seja o de buscar beneficiar o trabalhador, permitindo que o mesmo perceba o vale-transporte em pecúnia - de forma idêntica a que já é praticada no âmbito do serviço público federal - foram apontadas pelas entidades representativas das empresas de transporte urbano e entidades representativas dos trabalhadores possibilidades de prejuízos a ambos os setores diretamente interessados. Assim, como forma de evitar-se tais prejuízos até um julgamento definitivo do Congresso Nacional, propomos a Vossa Excelência a revogação daquele dispositivo.

     28. Os requisitos de urgência e relevância, além dos aspectos já mencionados, têm fundamento no déficit institucional do Ministério das Relações Exteriores, comprometendo a efetividade de suas ações; na necessidade de dotar o Ministério dos Esportes de uma estrutura mínima para acompanhar as ações preparatórias a cargo do Governo Federal para a realização dos Jogos Panamericanos de 2007; na necessidade de fortalecer a atuação do Dnit na condução e supervisão dos Programas de Infra-estrutura de Transportes. Além disso, busca-se superar gargalos e indefinições do plano legal, afastando insegurança jurídica e questionamentos quanto é legalidade do pagamento da gratificação por encargo de curso ou de concurso, viabilizando-se, assim, a adequada implementação da política de desenvolvimento do servidor público federal, assim como a regularidade do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada para os servidores do DNOCS, a tranqüilização dos servidores do INSS em exercício no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, assim como processos de transição adequados para a Anac, quanto aos servidores contratados temporariamente pelo Comando da Aeronáutica e aos Servidores do Dnit e do Ministério da Cultura investidos em Funções Comissionadas Técnicas.

     29. Quanto ao art. 1º, para os efeitos do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cumpre registrar que a medida proposta não acarretará aumento de despesas, uma vez que caberá a cada órgão ou entidade incumbida de realizar curso ou concurso, observar a disponibilidade orçamentária e o respectivo limite de recursos orçamentários destinados para esse fim em funcional programática especifica, observados, ainda, os limites fixados na proposta para sua concessão.

     30. No tocante ao art. 7º, a estimativa do impacto orçamentário, considerando-se os meses de março até dezembro do ano em curso é de R% 4.635.697,18 (quatro milhões, seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais). Para exercícios de 2007 e subsequentes, considerando os meses de janeiro a dezembro, a estimativa é de R$ 5.454.002,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e dois reais) para cada exercício, considerando-se as regras em vigor quanto ao seu provimento privado por servidores públicos federais. Os recursos orçamentários para o presente exercício estão previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2006 - PLOA - 2006, em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, devendo as nomeações serem efetivadas apenas quando houver a necessária previsão orçamentária.

     31. Relativamente aos art. 9º e 12, quanto aos requisites dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal consideram-se eles atendidos, vez que tanto o pagamento da diferença individual aos servidores do DNOCS, quanto os efeitos da manutenção da lotação dos servidores da extinta LBA alcançados pela proposta está contemplada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2006.

     32. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Propor a V. Exª a edição da medida provisória em questão.

     Respeitosamente,

Assinado por: Paulo Bernardo Silva, Celso Luiz Nunes Amorim, Ciro Ferreira Gomes, Patrus Ananias, José Alencar Gomes da Silva, Alfredo Nascimento, Luiz Fernando Furlan, Jose Armando Félix, Miguel Soldatelli Rossetto, Sergio Machado Rezende, Dilma Rousseff.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 15/03/2006


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/3/2006, Página 12140 (Exposição de Motivos)