Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 11.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
EMENTA: Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2005, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2005, Página 4 (Veto)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2005, Página 1 (Republicação)
Anexo(s):
Proposição Originária:
Observação:
Republicada por ter saído com omissão dos Anexos no DOU de 20/12/05, Seção 1, página 1.
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 871 de 2,005.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 871 de 2,005.
- Art. 9º
Indexação
COURO - Matéria-prima - Utilização - Confecção - Calçado - Produto de couro - Fabricação
INDÚSTRIA - Matéria-prima - Símbolo - Identificação - Consumo
INDÚSTRIA - Matéria-prima - Símbolo - Identificação - Consumo