Legislação Informatizada - LEI Nº 11.153, DE 29 DE JULHO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.153, DE 29 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei nº 6.674, de 5 de julho de 1979.

      Parágrafo único. A UFGD, entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.

     Art. 2º A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

      Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.

     Art. 4º Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.

      Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD.

     Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.

     Art. 6º Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:

      I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;

      II - 480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;

      III - 96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;

      IV - 279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e

      V - 608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.

      § 1º Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:

      I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e

      II - 70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.

     Art. 7º A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

      § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

      § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

      § 3º O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 8º O patrimônio da UFGD será constituído de:

      I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;

      II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;

      III - doações ou legados que receber; e

      IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.

      Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 9º Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:

      I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

      II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

      III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação a respeito;

      IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

      V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e

      VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.

      Parágrafo único. A implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

     Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o 1º (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

     Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - transferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e

      II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.

     Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 13. A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2005, Página 3 (Publicação Original)