Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005

EMENTA: Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2005, Página 1 (Publicação Original)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2005, Página 4 (Veto)
Anexo(s):
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 339 de 2.005.
  • Art. 8º, § 4º
Indexação
CARREIRA PÚBLICA - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - Administração pública - Administração federal
QUADRO DE PESSOAL - Ministério da Saúde - Cargo efetivo - Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde (GIPAS) - Criação - Pagamento - Servidor público civil - Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO) - Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras (INCL) - Hospital dos Servidores do Estado (HSE) - Município - Rio de janeiro (RJ)
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - Critério - Contratação - Contrato de trabalho - Prazo determinado - situação - Calamidade pública - Professor - Médico - Enfermeiro - Hospital
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO