Legislação Informatizada - LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - Veto
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LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
MENSAGEM Nº 1.006, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.546, de 2003 (nº 10/04 no Senado Federal), que "Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
inciso II do art. 11
"Art. 11......................................................................................
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II - a responsabilidade do contratado pela elaboração dos projetos executivos das obras, respeitadas as condições fixadas nos incisos I e II do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
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Razões do veto
"O inciso II do art. 11 permite que apenas a elaboração do projeto executivo das obras seja delegada ao parceiro privado. Dessume-se do seu texto que a Administração teria a obrigação de realizar o projeto básico das obras. Isto seria reproduzir para as parcerias público-privadas o regime vigente para as obras públicas, ignorando a semelhança entre as parcerias e as concessões - semelhança esta que levou o legislador a caracterizar as parcerias público-privadas brasileiras como espécies de concessões, a patrocinada e a administrativa.
As parceiras público-privadas só se justificam se o parceiro privado puder prestar os serviços contratados de forma mais eficiente que a administração pública. Este ganho de eficiência pode advir de diversas fontes, uma das quais vem merecendo especial destaque na experiência internacional: a elaboração dos projetos básico e executivo da obra pelo parceiro privado.
Contratos de parcerias público-privadas realizados em diversos países já comprovaram que o custo dos serviços contratados diminui sensivelmente se o próprio prestador do serviço ficar responsável pela elaboração dos projetos. Isso porque o parceiro privado, na maioria dos casos, dispõe da técnica necessária e da capacidade de inovar na definição de soluções eficientes em relação ao custo do investimento, sem perda de qualidade, refletindo no menor custo do serviço a ser remunerado pela Administração ou pelo usuário."
Ouvido também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 28
"Art. 28............................................................................................
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§ 3º Para os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, a base de cálculo do limite previsto no caput deste artigo deverá ser ajustada, para cada empresa, de forma a incluir a respectiva receita de vendas e serviços."
Razões do veto
"Esse dispositivo reduz a capacidade do art. 28 inibir a contratação de parcerias que comprometam a solvência financeira do ente público, na medida em que as receitas de vendas e serviços das estatais não dependentes são, em muitos casos, de magnitude elevada na comparação com a receita corrente líquida do ente.
A excepcionalização à regra poderia ainda incentivar distorções na governança corporativa das empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, visto que passariam a contar com limites expressivos para realizar parcerias público-privadas, sem que se afetasse a concessão de garantias e a realização de transferências voluntárias para os entes da federação. Correr-se-ia o risco de induzir a realização de parcerias tipicamente governamentais por intermédio das empresas em questão.
Deve-se considerar ainda que o limite de 1% da receita corrente líquida permite a contratação de investimentos significativos, em dimensão bastante superior aos dispêndios de capital realizados nos últimos anos pelos entes públicos.
Por fim, a redação do parágrafo 3º apresenta-se como elemento de potencial insegurança jurídica na medida em que não exclui a interpretação de que, no caso de contratação de parceria por empresa não dependente, estar-se-ia estabelecendo um novo limite para o ente como um todo, fragilizando ainda mais o mecanismo de disciplina fiscal pretendido. A operacionalização do comando legal estatuído pelo referido parágrafo poderia ensejar, portanto, lides jurídicas envolvendo a União, como decorrência de suspensão da concessão de garantia e/ou transferência voluntária questionada pelos entes com base em interpretação distinta a partir da imperfeição do texto."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de dezembro de 2004.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2004, Página 17 (Veto)