CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004

 

 

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Art. 5º-A (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Art. 5º-B (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

Art. 5º-C (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º.

 

Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

 

 

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

 

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo XCIV à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

 

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

 

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1O DE JUNHO DE 2004

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Fiscal

Federal

Agropecuário

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Fiscal

Federal

Agropecuário

II

III

I

II

C

VI

I

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

V

II

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE

FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE

FEVEREIRO DE 2009

ESPECIAL

IV

5.156,00

6.700,00

III

4.967,24

6.453,33

II

4.785,40

6.206,67

I

4.610,21

5.960,00

C

III

4.349,26

5.713,33

II

4.190,03

5.466,67

I

4.036,64

5.220,00

B

III

3.808,15

4.973,33

II

3.668,74

4.726,67

I

3.534,43

4.480,00

A

III

3.334,37

4.233,33

II

3.212,30

3.986,67

I

3.094,70

3.740,00

 

 

ANEXO III-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

IV

6.911,00

7.395,00

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

C

III

5.829,66

6.237,93

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

B

III

5.104,38

5.461,86

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

A

III

4.469,33

4.782,34

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

 

 

ANEXO IV
 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008,

convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE

FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE

FEVEREIRO DE 2009

ESPECIAL

IV

33,1700

67,00

III

32,3610

65,73

II

31,5717

64,90

I

30,8016

64,16

C

III

30,0504

62,07

II

29,3174

61,57

I

28,6024

61,15

B

III

27,9048

59,51

II

27,2242

59,31

I

26,5602

59,17

A

III

25,9124

58,95

II

25,2803

58,40

I

24,6637

58,12

 

ANEXO IV-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,

 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

IV

79,89

84,95

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

C

III

74,58

79,39

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

B

III

70,74

75,33

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

A

III

67,10

71,47

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35