Legislação Informatizada - LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 2º Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 3º Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.
Art. 4º O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 5º O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.
Art. 6º O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 7º O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.
Art. 8º O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
Art. 9º A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
..........................................................................................................
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
..........................................................................................................
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR) Art. 10. Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.
Art. 11. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 12. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO - FUNAI
Art. 13. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE
COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 14. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.
CAPÍTULO X
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
Art. 15. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.
CAPÍTULO XI
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 16. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS
PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 17. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
.........................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
.............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS
ESPECÍFICOS
Art. 20. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.
CAPÍTULO XIV
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 21. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.
CAPÍTULO XV
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE
METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA
CACAUEIRA - CEPLAC
Art. 22. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.
CAPÍTULO XVI
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Art. 23. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.
CAPÍTULO XVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Art. 24. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.
CAPÍTULO XVIII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 25. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.
CAPÍTULO XIX
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO
AÉREO - DACTA
Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.
Art. 27. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.
CAPÍTULO XX
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 28. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.
Art. 29. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.
CAPÍTULO XXI
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E
INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS
QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
- IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP
Art. 30. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.
CAPÍTULO XXII
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 31. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
.........................................................................................................
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
..........................................................................................................
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR) Art. 32. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, respectivamente.
Art. 33. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo LVIII.
CAPÍTULO XXIII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA
MILITAR
Art. 34. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LIX, LX e LXI, respectivamente.
Art. 35. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXII.
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 36. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................................
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
..........................................................................................................
§ 1º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
.............................................................................................." (NR) Art. 37. Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, respectivamente.
CAPÍTULO XXV
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - ..........................................................................................
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento." Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.
Art. 40. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.
CAPÍTULO XXVI
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 41. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 42. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I." (NR)
"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:
.........................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional." (NR) Art. 43. O Anexo III da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXX.
CAPÍTULO XXVII
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA
FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO
DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 44. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI.
Art. 45. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII.
Art. 46. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES
TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL
AGROPECUÁRIA - PCTAF
Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.
§ 2º A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 3º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.
§ 4º Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.
§ 5º Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 6º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 7º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Art. 48. As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;
II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;
III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;
IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;
V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.
Parágrafo único. As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.
Art. 49. O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.
§ 1º É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.
§ 2º É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.
Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.
Art. 51. A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.
Art. 52. O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:
I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;
II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;
III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - VPNI de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 53. Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.
Art. 54. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.
§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 55. Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.
§ 2º A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 56. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 57. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 58. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 59. O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
Art. 60. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.
Art. 61. O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e
II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.
Art. 62. O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:
I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:
I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 63. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 64. Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:
I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;
II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e
III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.
Art. 65. Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.
Art. 66. (VETADO).
Art. 67. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.
Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão:
II - para fins de promoção:
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:
I - será computado a partir do efetivo exercício;
II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.
Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e
II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.
Art. 71. A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.
Art. 72. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.
Art. 73. Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.
Art. 74. Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
Art. 75. O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
CAPÍTULO XXIX
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
Art. 76. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
........................................................................................................
III - (VETADO); e
IV - (VETADO).
§ 2º-A. (VETADO).
............................................................................................." (NR)
"Art. 13-A. ..............................................................................
I - (VETADO):
.............................................................................................." (NR)
"Art. 13-B. (VETADO).
.........................................................................................................
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
Art. 77. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-G. .............................................................................
........................................................................................................
§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
.............................................................................................." (NR) Art. 78. Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, respectivamente.
Art. 79. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.
Art. 80. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.
CAPÍTULO XXX
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO
Art. 81. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX, respectivamente.
CAPÍTULO XXXI
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - PCC-EXT
Art. 82. Os Anexos V, VI e VII da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos XC, XCI e XCII, respectivamente.
CAPÍTULO XXXII
DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 83. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.
CAPÍTULO XXXIII
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 84. O Anexo I da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV.
CAPÍTULO XXXIV
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA
LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC
Art. 85. O art. 2º da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.
........................................................................................................
§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO XXXV
DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.
CAPÍTULO XXXVI
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 90. Para fins do disposto no § 5º do art. 88 e no § 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
CAPÍTULO XXXVII
DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 92. No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
CAPÍTULO XXXVIII
DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE
INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Art. 95. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97.
§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.
§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.
Art. 96. Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.
Art. 97. A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
CAPÍTULO XXXIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Os Anexos III, V-A e V-B da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 2º Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI, respectivamente.
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 3º Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX, respectivamente.
Art. 4º O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo X.
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 5º O Anexo XLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI.
Art. 6º O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII.
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 7º O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XIII.
Art. 8º O Anexo XL da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
Art. 9º A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
..........................................................................................................
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B." (NR)
Art. 11. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 12. Os Anexos V, V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII, XIX e XX, respectivamente.
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO - FUNAI
Art. 13. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII, respectivamente.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE
COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 14. O Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
Art. 15. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV.
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 16. Os Anexos II e III da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI, respectivamente.
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS
PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 17. O Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18. O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
.........................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
.............................................................................................." (NR)
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS
ESPECÍFICOS
Art. 20. Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 21. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.
DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE
METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA
CACAUEIRA - CEPLAC
Art. 22. Os Anexos I e II da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Art. 23. Os Anexos III-A e V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV, respectivamente.
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Art. 24. Os Anexos II-A e III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII, respectivamente.
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 25. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO
AÉREO - DACTA
Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.
Art. 27. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLII.
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 28. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV, respectivamente.
Art. 29. Os Anexos XIX e XX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E
INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA DOS
QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
- IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP
Art. 30. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX, L e LI, respectivamente.
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 31. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
..........................................................................................................
§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII." (NR)
Art. 33. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, na forma do Anexo LVIII.
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA
MILITAR
Art. 34. Os Anexos I, II e III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LIX, LX e LXI, respectivamente.
Art. 35. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXII.
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Art. 36. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;
..........................................................................................................
§ 1º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
.............................................................................................." (NR)
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e ......................................................................................................... |
II - ..........................................................................................
a) | cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; ......................................................................................................... |
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:
.............................................................................................." (NR)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento."
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.
Art. 40. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX, respectivamente.
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 41. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 42. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional." (NR)
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA
FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO
DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 44. O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI.
Art. 45. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII.
Art. 46. O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES
TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL
AGROPECUÁRIA - PCTAF
Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.
§ 2º A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 3º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.
§ 4º Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.
§ 5º Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 6º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 7º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Art. 48. As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;
II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;
III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;
IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;
V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.
Parágrafo único. As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.
Art. 49. O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.
§ 1º É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.
§ 2º É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.
Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.
Art. 51. A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.
Art. 52. O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:
I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;
II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;
III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - VPNI de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 53. Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.
Art. 54. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.
§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 55. Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.
§ 2º A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 56. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 57. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 58. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 59. O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
Art. 60. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.
Art. 61. O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e
II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.
Art. 62. O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:
I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:
I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;
II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 63. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 64. Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:
I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;
II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e
III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.
Art. 65. Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.
Art. 66. (VETADO).
Art. 67. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.
Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 68. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão:
a) | cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e |
b) | obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e |
II - para fins de promoção:
a) | cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e |
b) | obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento. |
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:
I - será computado a partir do efetivo exercício;
II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.
Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e
II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.
Art. 71. A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.
Art. 72. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.
Art. 73. Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.
Art. 74. Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
Art. 75. O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA
Art. 76. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
........................................................................................................
III - (VETADO); e
IV - (VETADO).
§ 2º-A. (VETADO).
............................................................................................." (NR)
I - (VETADO):
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; |
b) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou |
c) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e |
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
a) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; |
b) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou |
c) | Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. ............................................................................................... " (NR) |
........................................................................................................
§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
.............................................................................................." (NR)
Art. 79. Os Anexos I e II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.
Art. 80. Os Anexos VIII, X e X-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO
Art. 81. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX, respectivamente.
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - PCC-EXT
Art. 82. Os Anexos V, VI e VII da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos XC, XCI e XCII, respectivamente.
DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 83. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 84. O Anexo I da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV.
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA
LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC
Art. 85. O art. 2º da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................
§ 3º A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
............................................................................................." (NR)
DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o período para os empregados públicos ativos de que trata o art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, formalizarem opção irretratável, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias de que trata a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir da data da formalização do Termo de Opção.
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 90. Para fins do disposto no § 5º do art. 88 e no § 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 92. No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE
INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Art. 95. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97.
§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.
§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.
Art. 96. Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.
Art. 97. A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Júnior
José Sarney Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/07/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/7/2016, Página 1 (Publicação Original)