Legislação Informatizada - LEI Nº 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.
Art. 2º Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.
§ 1º As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2º A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.
Art. 3º O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.
Art. 4º São isentos do pagamento da TFPC:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;
III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;
IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;
VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
Art. 6º O art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - advertência;
II - multa simples:
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;
IV - interdição; e
V - cassação." (NR)
Art. 7º Os valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 5º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da publicação.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/12/2003, Página 10 (Publicação Original)