Legislação Informatizada - LEI Nº 10.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Prorroga o prazo do art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºs 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, referente a ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºs 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e na Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºs 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e na Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2003, Página 56 (Publicação Original)