Legislação Informatizada - LEI Nº 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 33. .....................................................................
.........................................................................................
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) Art. 2º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317. ..........................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333. ..............................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
..................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
.........................................................................................
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
................................................................................................................." (NR)
..................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/2003, Página 1 (Publicação Original)