Legislação Informatizada - LEI Nº 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

MENSAGEM Nº 580, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.568, de 2003 (nº 186/01 no Senado Federal), que "Institui a Política Nacional do Livro".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se quanto ao seguinte dispositivo vetado:

Art. 10. 

"Art. 10. É facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício."Razões do veto

"Pelo terceiro artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário. Da dicção do preceptivo consolidado em comento, a melhor doutrina trabalhista extraiu quatro elementos essenciais cuja presença em um determinado contrato confere-lhe a qualidade de contrato de trabalho. São eles: a pessoalidade, a continuidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. Desta forma, regrar que é facultada às editoras a contratação de trabalho autônomo de revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares, sem configuração de vínculo empregatício é injurídico, quando a relação, a despeito de contratação de trabalho autônomo, for de emprego, e será inútil quando a relação for realmente de trabalho autônomo, possibilidade já abarcada pelo regime jurídico vigente."     O Ministério do Trabalho e Emprego também se manifestou quanto a esse dispositivo:

"Se admitíssemos tal situação para os empregados de editoras, que seriam "autônomos por força de lei", estaríamos aceitando que fosse instituído um privilégio injustificável em favor de um setor econômico, com a penalização correspondente dos profissionais que lhe prestam serviços. Ora, se revisores, redatores, capistas, tradutores, diagramadores e outros similares contratados pelas editoras prestam-lhe serviços pessoal e continuamente, mediante contraprestação e tendo seu trabalho dirigido pelos patrões, não subsiste qualquer razão para considerá-los autônomos. Estar-se-ia distorcendo tanto o conceito do autônomo, como também fulminando os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego neste País há mais de meio século e que configuram a base de todos os direitos que ainda subsistem ao trabalhador empregado no mercado formal."     Também ouvido, o Ministério da Previdência Social reforçou as razões de veto a esse dispositivo:

"A pretendida alteração legislativa não se encontra sob o manto da constitucionalidade, haja vista que pretende colocar em regimes diversos trabalhadores que se encontram na mesma situação, ferindo, portanto, o princípio da isonomia."

     O Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 15. 

"Art. 15. O § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 18. 

§ 3º

"h) instalação de novas livrarias" (NR)"

Razões do veto

"Enquanto o caput do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, permite deduções do imposto de renda em doações ou patrocínios a pessoas jurídicas de natureza cultural, o rol do § 3º do mesmo artigo só contempla deduções estabelecendo o objeto das atividades culturais que se objetiva fomentar, e não o ramo de atividade das pessoas físicas ou jurídicas que as desenvolvam. Ademais, a falta de condicionantes para o benefício pode abrir espaço a planejamento tributário levado a efeito em detrimento do interesse público, como, por exemplo, a venda meramente simbólica de livros em estabelecimentos precipuamente voltados a ramos outros de comércio, apenas e tão-somente para a configuração ficta e ilusória do benefício examinado. Enfim, não contemplando o dispositivo em causa uma atividade cultural - como é da índole dos demais dispositivos já vigentes -, mas, sim, uma atividade econômica, sem as cautelas que seriam de estilo, deve ser vetado em benefício do interesse público."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de outubro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/10/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/10/2003, Página 9 (Veto)