Legislação Informatizada - LEI Nº 10.661, DE 22 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.661, DE 22 DE ABRIL DE 2003

Altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 97, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26............................................................................................. 

Parágrafo único. .............................................................................
..............................................................................................................

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e

IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, na sua nova redação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2003, Página 29 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/4/2003, Página 15822 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/4/2003, Página 8410 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 9/7/2004, Página 1064 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/7/2004, Página 1064 (Publicação Original)