Legislação Informatizada - LEI Nº 10.575, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 10.575, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 169.667.597,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 169.667.597,00 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos e noventa e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

      I - incorporação de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2001, no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais);

      II - excesso de arrecadação de receitas no valor de R$ 87.849.348,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais), sendo:
a) R$ 48.428.985,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais) vinculadas do Tesouro Nacional;
b) R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) não financeiras diretamente arrecadadas do Fundo do Exército; e
c) R$ 39.070.363,00 (trinta e nove milhões, setenta mil, trezentos e sessenta e três reais) de operações de crédito externas em bens e/ou serviços; e

      III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 79.218.249,00 (setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2002, Página 12 (Publicação Original)