Legislação Informatizada - LEI Nº 10.572, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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LEI Nº 10.572, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 677.683.990,00, para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 677.683.990,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - incorporações de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 3.625.533,00 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais), sendo:
| a) | R$ 3.177.883,00 (três milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais) da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; e |
| b) | R$ 447.650,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta reais) da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; |
II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 602.457.809,00 (seiscentos e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
III - incorporação de recursos de operações de crédito externas, no montante de R$ 71.600.648,00 (setenta e um milhões, seiscentos mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Art. 3º Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001), é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados com as obras ou serviços que apresentam indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, constantes do Anexo III desta Lei, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2002, Página 2 (Publicação Original)