Legislação Informatizada - LEI Nº 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002

Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 58, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.

     Art. 2º A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 20/11/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/11/2002, Página 48831 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2002, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 20/11/2002, Página 22183 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/11/2002, Página 5619 (Publicação Original)