Legislação Informatizada - LEI Nº 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002
Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 58, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2º A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário da Câmara dos Deputados - 20/11/2002, Página 48831 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 20/11/2002, Página 22183 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/11/2002, Página 5619 (Publicação Original)