Legislação Informatizada - LEI Nº 10.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor global de R$ 110.890.528,00 para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 110.890.528,00 (cento e dez milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e vinte e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - incorporação de superávit financeiro de receitas vinculadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 48.944.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) da Reserva de Contingência e R$ 50.946.528,00 (cinqüenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 110.890.528,00 (cento e dez milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e vinte e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:
I - incorporação de superávit financeiro de receitas vinculadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 48.944.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) da Reserva de Contingência e R$ 50.946.528,00 (cinqüenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/12/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/12/2001, Página 179 (Publicação Original)