Legislação Informatizada - LEI Nº 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de forma a obrigar a realização de exame psicológico períodico para motoristas profissionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
..................................................................................................................
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito- Contran." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................
§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
..................................................................................................................
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito- Contran." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/12/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/12/2001, Página 12 (Publicação Original)