Legislação Informatizada - LEI Nº 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
Dá nova redação ao item 9º do art. 54, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...............................................................................
.............................................................................................. "
"9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 da agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 5704 Vol. 8 (Publicação Original)