Legislação Informatizada - LEI Nº 9.990, DE 21 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.990, DE 21 DE JULHO DE 2000
Prorroga o período de transcrição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio o petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, a altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguintes Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º O art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. As contribuições para os Programas de Integração Social de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: "(NR)
"I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina, exceto gasolina de aviação; "(AC)
"II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; "(AC)
"III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP; "(AC)
"IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. "(AC) "Parágrafo único. Revogado. " (NR)
"Art. 5º. As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas respectivamente, com base nas seguintes alíquotas; "(NR)
"I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; "(AC)
"II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades; "(AC) "Parágrafo único. Revogado "
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo
Swaelen Rodolpho
Tourinho Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4964 Vol. 7 (Publicação Original)