Legislação Informatizada - LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000
Altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São acrescidos à Parte Especial do Decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita previdenciária."(AC)
"Art 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)
"I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC)
"II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC)
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC)
"§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC)
"II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"Inserção de dados falsos em sistema de informações."
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; "(AC)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações." (AC)
"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC)
"Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."(AC)
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado."(AC)
" Sonegação de contribuição previdenciária." (AC)
"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:"(AC)
"I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciaria segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)
"II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC)
"III - Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I - (VETADO)"
"II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC)
"§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (AC)
"Art. 153. ................................................................................................" |
"Art. 95. caput Revogado."
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"b) | revogada;" |
"c) | revogada;" |
"d) | revogada;" |
"e) | revogada;" |
"f) | revogada;" |
"g) | revogada;" |
"h) | revogada;" |
"i) | revogada;" |
"j) | revogada;" |
"§ 1º Revogado."
"§ 2º .............................................................................................................. "
"a) | ..............................................................................................................." |
"b) | ..............................................................................................................." |
"c) | ..............................................................................................................." |
"d) | ..............................................................................................................." |
"e) | .............................................................................................................." |
"f) | .............................................................................................................." |
"§ 3º Revogado."
"§ 4º Revogado."
"§ 5º Revogado. "
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da independência e 112º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2000, Página 4 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4896 Vol. 7 (Publicação Original)