Legislação Informatizada - LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000

Altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. São acrescidos à Parte Especial do Decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos: 

                               "Apropriação indébita previdenciária."(AC) 

    "Art 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC) 

         "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) 

          "§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)

          "I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC)
 
          "II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC)
 
          "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC) 

          "§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) 

          "§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) 

          "I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC)
 
          "II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
 
                              "Inserção de dados falsos em sistema de informações."  
     
     "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; "(AC)

          "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

                   "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações." (AC) 

     "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC) 

          "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."(AC)

          "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado."(AC)

                                " Sonegação de contribuição previdenciária." (AC) 

     "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:"(AC)

          "I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciaria segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)
  
          "II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC)
 
          "III - Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC) 

          "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) 

          "§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) 

          "§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) 

          "I - (VETADO)"
  
          "II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) 

          "§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC) 

          "§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (AC)

     Art. 2º. Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-lei Nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 153. ................................................................................................"

     "§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública." (AC) 

    "Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC)

     "§ 1º (parágrafo único original) ......................................................" (AC) 

      "§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC)  

"Art. 296. ..................................................................................................." 

     "§ 1º .....................................................................................................
................................................................................................................... "

    " III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública."(AC)

" ................................................................................................................."  
 
" Art. 297. ...................................................................................................
...................................................................................................................."

     "§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC) 

      "I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC)
 
     "II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;"(AC)
 
     "III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC) 

     "§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC)  

 "Art. 325. ........................................................................................................"

     "§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC) 

     "I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC)
 
     "II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC) 

     "§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (AC) 

     "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."(AC) 

"Art. 327. ..........................................................................................................."

     "§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (NR)

 "........................................................................................................................ "

     Art. 3º. O art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. caput Revogado."
"a) revogada;"
      "b) revogada;"
      "c) revogada;"
      "d) revogada;"
       "e) revogada;"
        "f) revogada;"
        "g) revogada;"
        "h) revogada;"
         "i) revogada;"
         "j) revogada;"
    
       "§ 1º Revogado."

       "§ 2º .............................................................................................................. "
"a) ..............................................................................................................."
"b) ..............................................................................................................."
"c) ..............................................................................................................."
"d) ..............................................................................................................."
"e) .............................................................................................................."
"f) .............................................................................................................."

        "§ 3º Revogado." 

         "§ 4º Revogado."

         "§ 5º Revogado. "

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da independência e 112º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornélas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2000, Página 4 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4896 Vol. 7 (Publicação Original)