Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
EMENTA: Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 30/12/2000, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9125 Vol. 12 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/12/2000, Página 6 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 2114 de 2,000.
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 2114 de 2,000.
- Art. 22, § 12 - (Mantém Veto)
Indexação
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - Contribuição previdenciária - Recolhimento - Membros - Dispensa - Remuneração
SACERDOTE
ECLESIÁSTICO
PASTOR
PAI DE SANTO
IRMÃ DE CARIDADE
SACERDOTE
ECLESIÁSTICO
PASTOR
PAI DE SANTO
IRMÃ DE CARIDADE