Legislação Informatizada - LEI Nº 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e, eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 26, 30, 35, 53, e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil." (NR)
§ 1º O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2º A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contandos a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo.
§ 4º Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.
§ 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de inflação pela autoridade requisitante." (NR)
§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou terceiros, por escrito ou pessoalmente. ..................................................................................................
§ 3º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE." (NR)
§ 1º As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas.
§ 3º Na hipótese da parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos." (NR)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às inflações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III, e VIII do art. 21 desta Lei." (NR)
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
........................................................................................." (NR)
§ 1º No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei.
§ 2º O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE." (NR)
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
II - a obteção de informações e documentos que comprovem a inflação noticiada ou sob investigação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.
§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encarramento.
§ 3º O acordo de leniência firmado com a união, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4º A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.
§ 6º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, deste que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2º deste artigo.
§ 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que tarta este artigo, poderá celebrar com SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§ 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se ferá qualquer divulgação.
§ 11 A aplicação do dispoto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extinque-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, a Taxa Processual de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, será devida no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço para cada um dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo de Defesa Econõmica - CADE;
II - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.055-4, de 7 dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9065 Vol. 12 (Publicação Original)