Legislação Informatizada - LEI Nº 10.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
...........................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundições, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundições, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados:
| a) | o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo da Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÈ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica; |
| b) | o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998; |
| c) | o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999. ......................................................................" |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Média Provisória nº 2.010-38, de 23 de novembro de 2000, e nas edições que as precedem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9064 Vol. 12 (Publicação Original)