Legislação Informatizada - LEI Nº 10.143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00, para reforço de dotação consignada no orçamento vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do ingresso de recursos de operações de crédito externas.
Art. 3º. É vedada ao Poder Executivo a liberação dos recursos de que trata o art. 1º, para execução dos serviços relacionados com os Contratos nº s 070/96-00, de 20 de maio de 1996, 139/97-00, de 31 de julho de 1998, 175/97-00, de 11 setembro de 1997, 030/98-00, de 2 de abril de 1998 e 151/98-00, de 30 de julho de 1998.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados no caput receba liberação financeira.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do ingresso de recursos de operações de crédito externas.
Art. 3º. É vedada ao Poder Executivo a liberação dos recursos de que trata o art. 1º, para execução dos serviços relacionados com os Contratos nº s 070/96-00, de 20 de maio de 1996, 139/97-00, de 31 de julho de 1998, 175/97-00, de 11 setembro de 1997, 030/98-00, de 2 de abril de 1998 e 151/98-00, de 30 de julho de 1998.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados no caput receba liberação financeira.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2000, Página 57 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9058 Vol. 12 (Publicação Original)