Legislação Informatizada - LEI Nº 10.112, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.112, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre ao Orçamento de Investimento para 2000, em favor de diversas empresas, crédito especial no valor de R$ 14.217.549,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito especial no valor de R$14.217.549,00 (quatorze milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos e quarenta e nove reais), em favor dos Bancos do Estado de Santa Catarina S. A., do Estado do Piauí S. A. e do Estado do Maranhão S. A. e suas subsidiárias BEM Serviços Gerais Ltda. e BEM Vigilância e Transporte de Valores S. A. e das Empresas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. e a Companhia de armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, para atender a programação constante do anexo I a esta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior são de geração das próprias empresas e repasses da controladora, para aumento do patrimônio líquido, conforme indicado nos respectivos "Quadros Síntese por Receita" constante do anexo I a esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito especial no valor de R$14.217.549,00 (quatorze milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos e quarenta e nove reais), em favor dos Bancos do Estado de Santa Catarina S. A., do Estado do Piauí S. A. e do Estado do Maranhão S. A. e suas subsidiárias BEM Serviços Gerais Ltda. e BEM Vigilância e Transporte de Valores S. A. e das Empresas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. e a Companhia de armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, para atender a programação constante do anexo I a esta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior são de geração das próprias empresas e repasses da controladora, para aumento do patrimônio líquido, conforme indicado nos respectivos "Quadros Síntese por Receita" constante do anexo I a esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2000, Página 15 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9031 Vol. 12 (Publicação Original)