Legislação Informatizada - LEI Nº 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
Cria cargos na Carreira Policial Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.
Art. 3º O inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...................................................................................
................................................................................................
VIII - possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades;
................................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.
Art. 3º O inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................
VIII - possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades;
................................................................................................" (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8968 Vol. 12 (Publicação Original)