Legislação Informatizada - LEI Nº 10.035, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 10.035, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdências Social.

     O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     "Art. 831..................................................................................................................................."

     "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe conferem devidas. "(NR)

     "Art. 832. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................"

     "§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição providenciaria, se for o caso. "(AC)

     "§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. "(AC)

     "Art. 876.................................................................................................................................."

     "Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. "(AC)

     "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. "(AC)

     "Art. 879 .................................................................................................................................."

     "§ 1º .................................................................................................................................."

     "§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. "(AC)

     "§ 1º-B. As partes deverão se previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciárias incidente. "(AC)

     "§ 2º .................................................................................................................................."

     "§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. "(AC)

     "§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. "(AC)

     "Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora." (NR) "
     ................................................................................................................................................"

     "Art. 884. ................................................................................................................................
     ................................................................................................................................................"

     "§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e prevideciários. "(NR)

     "Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuadas nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazenda constar o número do processo. "(AC)

     "§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documentos comprobatórios do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento. "(AC)

     "§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamente. "(AC)

     "Art. 897. .................................................................................................................................
     ................................................................................................................................................."

     "§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. "(NR) "
     ..............................................................................................................................................."

     "§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, na parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. "(AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/10/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 7217 Vol. 10 (Publicação Original)