Legislação Informatizada - LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original
LEI Nº 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativo e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectivo Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço prestado.
Art. 3º. Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serem prestados; e
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 5º. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 6º. Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativo e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectivo Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço prestado.
Art. 3º. Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.
Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serem prestados; e
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.
Art. 5º. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 6º. Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 23/10/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/10/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 7211 Vol. 10 (Publicação Original)